Nupef apoia nota pública do CGI.br sobre alterações no Marco Civil da Internet
O Marco Civil da Internet - MCI (Lei nº 12.965/2014) é a norma legal que disciplina o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem faz uso da rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
Neste momento, há um debate em curso sobre o texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 113/2020, apresentado pelo Senador Astronauta Marcos Pontes no âmbito da Comissão de Comunicação e Direito Digital do Senado Federal, que propõe alterações nos artigos 5º, 10, 13 e 15 do MCI.
Publicada no dia 19/02/2024, a Declaração do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) chama a atenção para pontos importantes que devem ser respeitados para que nenhum direito previamente garantido seja violado. O Instituto Nupef, ao lado de várias outras organizações que atuam na defesa do acesso e uso seguro da Internet no Brasil, apoiam a nota.
Confira a Nota Pública:
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, vem manifestar sua posição face ao debate em curso sobre o texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 113/2020, apresentado na Comissão de Comunicação e Direito Digital do Senado Federal, que propõe alterações nos artigos 5º, 10, 13 e 15 do Marco Civil da Internet – MCI (Lei nº 12.965/2014).
CONSIDERANDO
A – A relevância do histórico de discussão e participação de toda a sociedade, juntamente ao Comitê Gestor da Internet - CGI.br, para construção do Marco Civil da Internet – MCI (Lei nº 12.965/2014) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
B – Igualmente a relevância do histórico e participação de toda a sociedade, juntamente ao Comitê Gestor da Internet – CGI.br, para construção da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que prevê limites e parâmetros para a coleta de dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, como forma de garantia à privacidade e proteção aos dados pessoais;
C – O reconhecimento de que é fundamental aprimorar o ambiente regulatório brasileiro para almejar maior segurança digital;
D – A exigência de autorização judicial para obtenção dos dados ser necessária para evitar abusos e garantir o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
E – As propostas no texto substituto apresentado ao Projeto de Lei nº 113/2020, pelo Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP), propondo ampliação do prazo de armazenamento de registros de acesso de seis meses para três anos; inclusão de dados de geolocalização e a porta de acesso do endereço IP nos registros armazenados; inclusão da possibilidade de acesso a esses registros por Delegados de Polícia, integrantes do Ministério Público e outras autoridades administrativas sem prévia autorização do Judiciário.
VEM A PÚBLICO
1. Saudar a exclusão, no texto do substitutivo, da obrigatoriedade de exigência de apresentação de número de CPF ou CNPJ do usuário para a criação de perfis na Internet, medida que ampliaria de modo desproporcional e excessivo os dados sob controle de provedores e os riscos de vazamento para usuários;
2. Alertar, entretanto, para os riscos decorrentes das propostas incluídas no texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 113/2020, apresentado pelo Senador Astronauta Marcos Pontes no âmbito da Comissão de Comunicação e Direito Digital do Senado Federal, no sentido de ampliar o prazo de armazenamento de dados, incluindo a geolocalização do usuário, porta de acesso do endereço IP e autorizar o acesso aos registros sem ordem judicial, o que, no nosso entendimento, confrontam as salvaguardas previstas no MCI e na LGPD;
3. Igualmente alertar que a coleta e armazenamento excessivo de dados pessoais, incluindo dados pessoais sensíveis, além de significar grande aumento de custos, podem facilitar modelos de negócio abusivos, e aumento do risco de expor esses dados a incidentes de segurança, complexificando ainda mais as necessidades e capacidades técnicas para o devido tratamento dos mesmos, confrontando as relevantes conquistas trazidas na LGPD.
4. Defender a manutenção legal da exigência de autorização judicial para acesso aos registros, garantindo assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, que, em vias judiciais, é legalmente estabelecido e caracterizado pela imparcialidade do juízo, bem como o seu não enquadramento como autoridade acusatória.
5. Propor que o debate da matéria seja ampliado, no mesmo âmbito da Comissão de Comunicação e Direito Digital, com participação da sociedade de especialistas técnicos, buscando procedimentos que permitam alcançar soluções mais proporcionais e efetivas para os objetivos buscados pelo Congresso Nacional;
6. Convocar para que toda a sociedade contribua nos debates e na defesa dos ditames estabelecidos no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que se tornaram legislações de referência e;
7. Reafirmar mais uma vez nossa permanente disposição multissetorial junto as autoridades públicas para colaborar nos debates e diálogos que possam orientar as decisões neste tema e nos que dizem respeito ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil.
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