Organizações e redes globais opõem-se à vigilância na Internet
Os "Princípios Internacionais de Direitos Humanos sobre Vigilância das Comunicações" foram escritos colaborativamente por organizações de privacidade e ativistas do mundo inteiro, incluindo, mas não limitado a Access, Article 19, Asociación Civil por la Igualdad y la Justicia, Asociación por los Derechos Civiles, Association for Progressive Communications, Bits of Freedom, Center for Internet & Society India, Comisión Colombiana de Juristas, Electronic Frontier Foundation, European Digital Rights, Fundación Karisma, Open Net Korea, Open Rights Group, Privacy International, e the Samuelson-Glushko Canadian Internet Policy and Public Interest Clinic. Além disso, também queremos agradecer a IP Justice, SHARE Foundation - SHARE Defense e Instituto NUPEF por ajudar a conectar os grupos interessados. Abaixo está um resumo do documento e dos Princípios.
Já há algum tempo observa-se a necessidade de uma atualização sobre o entendimento do marco legal dos direitos humanos diante do uso de tecnologias e técnicas modernas de vigilância. Nada poderia demonstrar melhor a urgência dessa situação do que as recentes revelações que confirmam a vigilância em larga escala de pessoas inocentes ao redor do mundo.
Para responder à esta necessidade, hoje temos o prazer de anunciar formalmente o lançamento dos "Princípios Internacionais sobre a Aplicação dos Direitos Humanos à Vigilância das Comunicações". Esses princípios esclarecem o que um marco legal internacional dos direitos humanos — obrigatório para todo e qualquer país do mundo — exige dos governos na era digital. Refletem também o crescente consenso global de que a atual vigilância foi longe demais e deve ser restringida. Também oferecem referências para que as pessoas, ao redor do mundo, possam avaliar e, ao mesmo tempo, defender mudanças em seus próprios sistemas legais.
Estes princípios são o resultado de mais de um ano de consultas entre sociedade civil e especialistas na área de privacidade e tecnologia (leia aqui, aqui, aqui e aqui), e foi assinado por mais de cem organizações ao redor do mundo. Esse processo foi liderado por Privacy International, Access e Electronic Frontier Foundation.
O lançamento desses princípios ocorre em seguida ao histórico relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão, o qual destaca o amplo uso de vigilância das comunicações pelos Estados, afirmando que tal vigilância ameaça severamente a possibilidade dos cidadãos de desfrutar de uma vida privada, exprimir-se livremente, bem como desfrutar dos demais direitos humanos fundamentais. Recentemente, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, enfatizou a importância de aplicar os padrões de direitos humanos e as proteções democráticas às atividades policiais e de vigilância.
“Embora as preocupações com segurança nacional e com atividades criminosas possam justificar o uso excepcional e estritamente orientado a programas de vigilância, o emprego dessa mesma vigilância sem salvaguardas adequadas para proteger o direito à privacidade pode colocar em risco o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,” afirmou Pillay.
Os Princípios, resumidos abaixo, podem ser encontrados no site necessaryandproportionate.org. Durante o próximo ano e no futuro, grupos ao redor do mundo farão uso deles para defender mudanças na interpretação das leis atuais bem como na criação de projetos de lei.
Convidamos ativistas da área de privacidade, organizações de direitos humanos, pesquisadores e especialistas de direito e da comunidade acadêmica, assim como membros da sociedade civil a apoiar os princípios assinando o documento através do email rights@eff.org ou visite https://www.necessaryandproportionate.org/about
Resumo dos 13 pincípios
- Legalidade: Qualquer restrição ao direito à privacidade deve ser prescrito pela lei.
- Objetivo Legítimo: As leis deveriam permitir a vigilância de comunicações somente por parte de autoridades estatais específicas e apenas para alcançar um objetivo legítimo que corresponda a uma finalidade jurídica preponderante necessária em uma sociedade democrática.
- Necessidade: As leis que permitem a vigilância de comunicações pelo Estado devem limitar esta vigilância aquilo que seja evidente e estritamente necessário para alcançar um objetivo legítimo.
- Adequação: Qualquer caso de vigilância de comunicações autorizado por lei deve ser realizado de forma a cumprir apenas o objetivo legítimo específico previamente identificado.
- Proporcionalidade: As decisões sobre a vigilância de comunicações devem ser feitas levando-se em consideração o benefício a que se destina frente ao dano que se possa causar aos direitos dos indivíduos ou quaisquer outros interesses em conflito com essa decisão.
- Autoridade Judicial Competente: As decisões relacionadas à vigilância de comunicações devem ser realizadas por uma autoridade judicial competente que seja imparcial e independente.
- Devido Processo Legal: Os Estados devem respeitar e garantir os direitos humanos dos indivíduos assegurando que os procedimentos legais que possam causar qualquer interferência sobre a concretização desses direitos estejam devidamente enumerados na lei, sejam praticados de forma consistente e estejam disponíveis para o público em geral.
- Notificação: Os indivíduos deveriam ser notificados sobre a decisão que autoriza a vigilância de suas comunicações com tempo e informação suficientes para se possível apelar sobre tal decisão, e deveriam ter acesso aos materiais apresentados para embasar a solicitação de autorização.
- Transparência: Os Estados deveriam ser transparentes sobre o uso e o alcance das técnicas e poderes de vigilância de comunicações.
-Monitoramento Público: Os Estados deveriam estabelecer mecanismos independentes de supervisão para garantir a transparência e prestação de contas sobre a vigilância de comunicações.
- Integridade das Comunicações e Sistemas: Os Estados não deveriam obrigar os provedores de serviços ou as empresas de hardware e software a disponibilizar formas de vigilância ou monitoramento, nem de coleta ou retenção de informação, dentro de seus sistemas.
- Salvaguardas para a Cooperação Internacional: Os tratados de assistência jurídica mútua (MLAT na sigla em inglês) e outros acordos celebrados entre Estados deveriam garantir que, quando a legislação de mais de um Estado possa ser aplicada à vigilância de comunicações, seja aplicada a norma com o nível mais alto de proteção aos indivíduos.
- Garantias contra o acesso ilegítimo: Os Estados deveriam promulgar leis que penalizem a vigilância ilegal de comunicações por parte tanto de agentes públicos quanto privados.