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CGI.br: urgência de uma lei geral de proteção de dados pessoais para o Brasil

NOTA PÚBLICA em que o Comitê Gestor da Internet no Brasil aponta a urgência de que o Brasil adote uma Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

CONSIDERANDO que:

a) Nos termos do Decálogo de Princípios do CGI.br, o uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, da privacidade e respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática;

b) Está em curso no mundo uma transformação digital na qual o País deve estar convenientemente inserido, por meio de políticas públicas e medidas de estímulo aos investimentos visando capturar os benefícios que tal transformação trará para a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros, para a melhoria da gestão dos serviços públicos, para aumento da competitividade global do Brasil, com maior geração de riquezas;

c) Historicamente, o CGI.br pronunciou-se em diversas ocasiões a respeito do tema da proteção da privacidade e dos dados pessoais, como, por exemplo, no âmbito da Resolução CGI.br/RES/2015/013 (https://www.cgi.br/resolucoes/documento/2015/013).

d) Atualmente, cerca de 120 (cento e vinte) países já contam com leis gerais de proteção de dados pessoais para regular o tratamento de dados pessoais dos seus cidadãos, contando igualmente, em sua grande maioria, com um arranjo institucional capaz de garantir a aplicação e fiscalização da lei na forma de autoridades públicas de proteção de dados pessoais.

e) Até o presente o momento, a proteção de dados pessoais no Brasil conta somente com leis setoriais, não existindo uma normativa geral cujo escopo de aplicação seja transversal e estipule de forma abrangente os direitos dos cidadãos. 

f) Tal lacuna regulatória tem resultado em vulnerabilidades e insegurança jurídica para o empreendedor e para os cidadãos brasileiros em relação aos direitos e deveres decorrentes do tratamento dos dados pessoais, com impactos negativos para a inovação e para o desenvolvimento econômico do país.

VEM A PÚBLICO, nos termos da Lei 12.965/2014 e do §1º do art. 13 do Decreto 8.771/2016:

1. Recomendar que as discussões legislativas em torno dos projetos de lei em tramitação no Congresso sobre a temática da proteção aos dados pessoais tenham seu encaminhamento priorizado para que haja uma solução tempestiva que garanta os direitos dos cidadãos e incentive o empreendedorismo e a inovação, capaz de atender aos interesses dos diversos setores interessados.

2. Sugerir que a solução legislativa adotada proporcione, aos titulares dos dados, princípios relacionados ao tratamento de dados na esfera pública e na esfera privada.

3. Sugerir que a solução legislativa se caracterize por condicionantes principiológicos, minimizando a burocracia e concorrendo para um custo operacional racional.

9-março-2018

 

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